Venda de bens imóveis destinados à locação
- Zélia Santana
- 2 de mai. de 2021
- 2 min de leitura
A Receita Federal, a partir da publicação as Solução de Consulta COSIT nº 7, fixou orientação sobre o regime de tributação da receita auferida pela alienação de bem imóvel, destinado à locação, por contribuintes que exerçam atividade imobiliária.
Antes, prevalecia o entendimento de que somente a receita da venda de bens imóveis integrantes do estoque poderia compor a receita operacional, para os contribuintes atuantes no mercado imobiliário. O resultado da venda de imóveis destinados à locação, escriturados no ativo imobilizado, deveria ser, então, levado à tributação como ganho de capital.
Com a nova consulta, a Administração Tributária passou a reconhecer a alienação de bens imóveis, inicialmente adquiridos para locação, como atividade comum e recorrente no mercado imobiliário, de modo que os seus resultados devem compor a receita operacional bruta dos contribuintes que atuam no ramo, ainda que os bens estivessem, num primeiro momento, classificados como ativo imobilizado.
Em termos práticos, a Solução de Consulta COSIT nº 7/2021 representa um importante avanço para os contribuintes do mercado imobiliário, na medida em que a receita da alienação destes imóveis passa a se submeter ao percentual de presunção da base de cálculo do Lucro Presumido de 8% para IRPJ e 12% para a CSLL.
Para tanto, é preciso que o contribuinte observe alguns critérios estabelecidos na Solução de Consulta, quais sejam:
· Ter, como objeto social, a compra, venda e locação de imóveis próprios;
· Não ter sido o imóvel destinado à manutenção das atividades ordinárias da pessoa jurídica, como, por exemplo, ter servido como sua sede;
· Reclassificação do bem imóvel de “ativo não circulante – investimento”, própria para quando estava locado, para o “ativo circulante” (estoque), a partir do momento em que estiver disponível para venda.
Por fim, ressalta-se que, uma vez reconhecido que o resultado da alienação destes imóveis integra a receita bruta operacional do contribuinte, incidirá sobre a receita decorrente da operação, além do IRPJ e da CSLL, as contribuições para o PIS/PASEP e Cofins, com alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, na hipótese de opção pelo regime do Lucro Presumido.
Base Legal: Solução de Consulta COSIT nº 07/2021
Comments