DIFAL - Emenda Constitucional n° 87/2015
- Zélia Santana
- 5 de jan. de 2022
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O DIFAL é um imposto exigido somente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Desde 2015 tem sido cobrado esse imposto, porém em 2016 o STF suspendeu a cobrança para os contribuintes Optante pelo Simples Nacional (ADI 5464) e para as demais empresas continuaram obrigadas ao recolhimento até 31/12/2021.
Para a continuação em 2022, estávamos aguardando a publicação de uma Lei Complementar, a qual foi publicada na data de ontem 04/01/2022 (Lei Complementar 190/2022), que regulamentou a cobrança do DIFAL.
A Lei Complementar publicada ontem, estabeleceu que seus efeitos se iniciam no prazo de 90 dias, contado da data de sua publicação (05.04.2022), em atendimento ao art. 150, III, "c", da CF/1988 (princípio da noventena).
Contudo, alertamos que este dispositivo constitucional prevê a observância também do princípio da anterioridade anual (art. 150, III, "b" da CF/1988). Nesse sentido, respeitada a regra jurídica, a produção de efeitos da citada norma deve ocorrer apenas em 1º.01.2023.
OBS: As Empresas do Simples Nacional continuam desobrigadas de fazer o recolhimento do DIFAL.
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