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CFC dispõe sobre o Registro Profissional dos Técnicos em Contabilidade

  • Foto do escritor: Zélia Santana
    Zélia Santana
  • 2 de jan. de 2022
  • 2 min de leitura

A Resolução CFC nº 1.645/2021, cujas disposições entrarão em vigor em 03.01.2022, dispõe sobre o Registro Profissional dos Técnicos em Contabilidade.


O registro profissional na categoria de Técnico em Contabilidade será concedido aos que concluíram o curso Técnico em Contabilidade até 14.06.2010 e deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o requerente tenha seu domicílio profissional, que é o local onde o técnico em contabilidade exerce ou dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais, seja como autônomo, empregado, sócio de organização contábil ou servidor público.


O Registro Profissional compreende: a) Registro Originário: é o concedido pelo CRC da jurisdição do domicílio profissional, obedecendo-se aos requisitos desta norma: a.1) o Registro Originário habilita ao exercício da atividade profissional na jurisdição do CRC respectivo e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional. a.2) considera-se "exercício eventual ou temporário da profissão" aquele realizado fora da jurisdição do CRC de origem do técnico em contabilidade e que não implique alteração do domicílio profissional; a.3) a numeração do Registro Originário será única e sequencial em cada CRC. a.4) o pedido de Registro Originário será dirigido ao CRC com jurisdição sobre o domicílio do técnico em contabilidade, por meio de requerimento, instruído com: a.4.1) comprovante de recolhimentos das taxas de registro, Carteira de Identidade Profissional e anuidade; a.4.2) 2 fotos 3x4 iguais, recentes, de frente, coloridas e com fundo branco; e a.4.3) original e cópia dos seguintes documentos: a.4.3.1) diploma de conclusão do curso de Técnico em Contabilidade devidamente registrado por órgão competente; a.4.3.2) documento de identidade; a.4.3.3) comprovante de regularidade com o serviço militar obrigatório para aqueles do sexo masculino e com idade inferior a 46 anos; a.4.3.4) Cadastro de Pessoa Física (CPF); e a.4.3.5) comprovante de endereço residencial recente.

b) Registro Transferido: é o concedido pelo CRC da jurisdição do novo domicílio profissional ao portador de Registro Originário. b.1) no caso de Registro Transferido, ao número do Registro Originário será acrescentada a letra "T", acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.


A norma em referência, dispõe ainda que: a) a inclusão do nome social obedecerá às exigências previstas em legislação federal; b) ao técnico em contabilidade registrado será expedida Carteira de Identidade Profissional; c) no caso de alteração de categoria, de nome ou nacionalidade, da comunicação do exercício profissional em outra jurisdição, cancelamento, baixa, transferência, suspensão, cassação e restabelecimento de registro de técnico em contabilidade, aplica-se as mesmas disposições normativas destinada à categoria de contador; d) o CRC poderá fornecer ao técnico em contabilidade certidão de inteiro teor dos assentamentos cadastrais, mediante requerimento, contendo a finalidade do pedido e instruído com o comprovante de pagamento da taxa estabelecida; e) nos casos em que o diploma apresentado pelo técnico em contabilidade tenha sido emitido por estabelecimento de ensino ou órgão de outra jurisdição, deverá ser feita consulta ao respectivo CRC para apurar se o titular é possuidor de registro profissional naquela jurisdição e se a instituição de ensino está credenciada a ministrar curso na área contábil; f) o registro profissional de Técnico em Contabilidade somente será concedido aos que concluíram curso com a carga horária mínima estabelecida pelo Ministério da Educação (MEC).


Base Legal: Resolução CFC nº 1.645/2021


 
 
 

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