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Simples Nacional - Possibilidade de desconto e prazo para quitar débito tributário

  • Foto do escritor: Zélia Santana
    Zélia Santana
  • 12 de ago. de 2020
  • 6 min de leitura

Entrou a lei que permite a micros e pequenas empresas o acesso a desconto de até 70% e prazo de 145 meses para pagamento de débito tributário com a União (inscrito em dívida ativa, em fase administrativa ou judicial). Os descontos poderão incidir somente sobre multas, juros de mora e encargos legais (honorários advocatícios, por exemplo).

A medida está na Lei Complementar 174/20, que permite às micros e pequenas empresas enquadrados na Lei do Simples Nacional realizar a negociação de débitos com a União segundo as regras da Lei do Contribuinte Legal. A nova lei também prorroga o prazo para adesão ao Simples Nacional de micros e pequenas empresas com início de atividade em 2020.

O projeto que deu origem à lei (PLP 9/20) é de autoria do deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP) e foi relatado pelo deputado Gustinho Ribeiro (Solidariedade-SE). A norma foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro sem vetos.

Acordo A Lei do Contribuinte Legal permite que a Fazenda Pública e o contribuinte negociem um acordo sobre dívida tributária, de modo a extinguir a cobrança. Esse acordo é chamado de transação resolutiva de litígio. A lei permite que todo tipo de empresa faça a transação, mas no caso de micros e pequenas optantes do Simples Nacional havia a necessidade de uma lei específica autorizativa, situação que é resolvida agora.

A transação somente não será permitida aos estados e municípios que receberam delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para cobrar judicialmente, ou inscrever em dívida ativa, o ICMS e o ISS. A possibilidade de delegação está prevista na lei do Simples e é feita via convênio.

Prazo A permissão para adesão de micros e pequenas empresas ao Simples Nacional é para aquelas com início de atividade em 2020. A adesão poderá ser feita em 30 dias, seguindo-se as regras da lei do Simples e a regulamentação do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Em maio, o CGSN aprovou uma resolução prorrogando, excepcionalmente, o prazo limite para formalização da opção para as micro e pequenas empresas inscritas no CNPJ durante o ano de 2020, nos mesmos moldes da lei que hoje entra em vigor. Na prática, a nova lei apenas legaliza a prorrogação do prazo de adesão ao Simples.


A Portaria PGFN nº 18.731/2020 disciplinou os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional de débitos devidos pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) apurados na forma do Simples Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União (DAU). Para os efeitos da realização da transação excepcional, destacamos os seguintes pontos:


Débitos abrangidos

São passíveis de transação excepcional os débitos do Simples Nacional, inscritos em DAU, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.


Modalidades

A transação excepcional de débitos do Simples Nacional envolverá:

a) parcelamento: possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses previsto na Lei nº 10.522/2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;

b) reduções: oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

Os débitos devidos pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, inscritos em DAU, poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de:

a) entrada: de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses; e

b) restante: poderá ser pago:

b.1) reduções: com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;

b.2) parcelas: em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;

c) valor mínimo: o valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00.

Atenção:

(1) O valor correspondente à entrada da modalidade de transação excepcional será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.

(2) Os descontos ofertados na modalidade de transação excepcional serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em DAU na data da adesão.


Adesão

A transação excepcional na cobrança de débitos do Simples Nacional, inscritos em DAU:

a) local de adesão: será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na Internet (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado;

b) prazo: o contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela PGFN no período compreendido entre 07.08a 29.12. 2020. No ato de adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.


Pagamento das parcelas

A transação excepcional na cobrança de débitos do Simples Nacional, inscritos em DAU:

a) local de adesão: será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na Internet (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado;

b) prazo: o contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela PGFN no período compreendido entre 07.08 a 29.12. 2020. No ato de adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.

Finalizada a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo:

a) entrada: a 1ª parcela mensal da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento, sendo facultado ao contribuinte fazer nova adesão enquanto não encerrado o prazo de adesão. O valor de cada parcela da entrada e das parcelas subsequentes será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

b) demais parcelas: o contribuinte deverá recolher mensalmente as demais parcelas da entrada, calculadas nos termos da letra “a”, até a realização do pagamento correspondente à sua última parcela, passando a realizar o pagamento das parcelas subsequentes, corrigidas na forma mencionada, nos demais termos e condições pactuados.

Atenção: O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de negociações da PGFN, através de acesso ao portal REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.

Desistências

Para efeito de adesão à transação excepcional devem ser formalizadas as desistências de:

a) parcelamentos: tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso;

b) ações judiciais: a adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo contribuinte, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). A cópia do requerimento protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN no prazo máximo de 90dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento da negociação.


Prestação de informações

No período no período compreendido entre 07.08 a 29.12.2020, o optante deverá prestar as informações constantes do art. 16 da Portaria PGFN nº 18.731/2020, necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE. Durante a vigência do acordo, o contribuinte se obriga a prestar e atualizar mensalmente e/ou sempre que solicitado pela PGFN as informações mencionadas, relacionadas aos eventos ocorridos após a formalização da transação.


Compromisso

A formalização da transação excepcional na cobrança de débitos do Simples Nacional, inscritos em DAU, fica igualmente condicionada à assunção dos compromissos pelo contribuinte (os compromissos exigidos estão relacionados no art. 17 da Portaria PGFN nº 18.731/2020).


Cancelamento

A formalização da transação excepcional fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada e, cumulativamente, à prestação informações pelo contribuinte. O não pagamento da integralidade dos valores das parcelas relativas à entrada, acarretará o cancelamento da transação.


Rescisão

Implica rescisão da transação:

a) o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos;

b) o não pagamento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;

c) a constatação, pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

d) a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

e) a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.

A rescisão da transação:

a) implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos;

b) autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.


Penalidades

Havendo comprovação de que o contribuinte prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas nesta Portaria, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do devedor, para apuração dos crimes tipificados na Lei nº 8.137/1990 e no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal).

 
 
 

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