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SIMPLES NACIONAL - ALTERAÇÕES PARA 2020

  • Foto do escritor: Zélia Santana
    Zélia Santana
  • 10 de dez. de 2019
  • 2 min de leitura

Resolução CGSN nº 149/2019

Divulga os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional, válidos para o ano-calendário de 2020, com os seguintes valores:

R$ 1.800.000: Acre, Amapá; R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal.


Resolução CGSN nº 150/ 2019

Início de Atividade A partir de 1º de janeiro de 2020, o conceito de início de atividade para os novos contribuintes será de 60 dias contados da data de abertura constante no CNPJ. A opção pelo Simples Nacional deverá observar o prazo de 30 dias, contado do deferimento da última inscrição, dentro do período de início de atividade. (Art. 2º, IV e Art. 6º, § 5º, I)


Sublimites Estaduais O prazo anual para as administrações tributárias informarem a opção por sublimite estadual de R$ 1,8 milhão ao CGSN será até o décimo dia útil do mês de novembro. (Art. 11, § 1º)


Fase Transitória A fase transitória no Simples Nacional, para lançamentos de ofício fora do Sefisc, foi postergada até 31/12/2021. (Art. 142, I, a, b, II)


Parcelamento Foi dilatado, para a RFB, o prazo do Art. 144 da Resolução CGSN nº 140 até 31/12/2021. (Art. 144)


Malha PGDAS-D Foi regulamentada a instituição da Malha do PGDAS-D para coibir fraudes no Simples Nacional. (Art. 39-A)


Atividades Ambíguas Foram excluídas do anexo VII da Resolução CGSN nº 140 três atividades consideradas ambíguas no Simples Nacional. Essas atividades passam a ser permitidas.

CNAE Denominação

6201-5/01 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

6202-3/00 Desenvolvimento e Licenciamento de como criar blog programas de computador customizáveis

6203-1/00 Desenvolvimento e Licenciamento de programas de computador não customizáveis


Obs: A partir de 01/01/2020 essas atividades estão permitidas no Simples Nacional.


Mudança de Redação de Atividades Permitidas ao MEI Foi alterada a descrição de 4 ocupações permitidas ao MEI, no anexo XI da Resolução CGSN nº 140:


DE: MOTORISTA DE APLICATIVO INDEPENDENTE PARA: MOTORISTA (POR APLICATIVO OU NÃO) INDEPENDENTE


DE: SERRALHEIRO, SOB ENCOMENDA OU NÃO INDEPENDENTE PARA: SERRALHEIRO, EXCETO PARA ESQUADRIAS, SOB ENCOMENDA OU NÃO, INDEPENDENTE


DE: TRANSPORTADOR INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO METROPOLITANA INDEPENDENTE PARA: TRANSPORTADOR INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO METROPOLITANA INDEPENDENTE


DE: TRANSPORTADOR MUNICIPAL DE PASSAGEIROS SOB FRETE INDEPENDENTE PARA: TRANSPORTADOR MUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE INDEPENDENTE


Mudança de enquadramento CNAE de Atividade Pemitida ao MEI Foi alterado o código de enquadramento CNAE de 2 atividades permitidas ao MEI, no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140.


QUITANDEIRO(A) INDEPENDENTE

DE: 4729-6/99 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente PARA: 4724-5/00 – Comércio varejista de hortifrutigranjeiros


MOTORISTA DE APLICATIVO INDEPENDENTE DE: 4929-9/99 – Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente PARA: 5229-0/99 – Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

Base Legal: Resolução 149 e 150/2019

 
 
 

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