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ROT-ST - Regime Optativo de Tributação

  • Foto do escritor: Zélia Santana
    Zélia Santana
  • 11 de nov. de 2021
  • 3 min de leitura

O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST surgiu para corrigir uma importante distorção do sistema de substituição tributária (ST).

Originalmente, a ST foi pensada para simplificar as atividades dos contribuintes e do Fisco. Com ela, a cobrança do ICMS devido por toda a cadeia seria antecipada e centralizada, com o pagamento do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) baseado no preço final ao consumidor estimado.

Contudo, devido à diferença entre o preço final ao consumidor e o valor utilizado no cálculo do ICMS-ST, os contribuintes necessitam complementar o imposto pago sempre que o preço final supera o preço estimado, o que aumenta a burocracia para os varejistas. Por outro lado, os contribuintes podem solicitar o ressarcimento de parte do ICMS-ST quando o preço final é menor que o previsto, o que se traduz também em aumento de burocracia para a Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Ao aderir ao ROT-ST, as empresas ficam livres da obrigação de complementar o imposto e, em contrapartida, abrem mão da possibilidade de ressarcimento. Com isso, reduz-se a burocracia tanto para os contribuintes quanto para o Fisco e a ST volta a cumprir com seu objetivo de simplificar os procedimentos de pagamento de impostos pelos contribuintes e de arrecadação pela administração tributária.

ADESÃO AO ROT-ST

Qualquer contribuinte que atue como varejista poderá aderir ao ROT-SP. Por isso, os atacadistas que atuam em operações de varejo também têm direito ao regime, em relação a essas operações.

Importante destacar que o credenciamento ao ROT-ST vale para todos os estabelecimentos do contribuinte em território paulista e que, uma vez credenciado, o contribuinte apenas poderá renunciar ao regime após 12 meses.

Caso renuncie ao ROT-ST, ou venha a ser descredenciada de ofício pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a empresa somente poderá solicitar nova adesão após decorrido o prazo de 12 meses.

ATENÇÃO: A funcionalidade de adesão ao ROT-SP estará em operação a partir de 10/11/2021 (artigo 4º da Portaria CAT 25/2021) no endereço eletrônico https://www4.fazenda.sp.gov.br/RessarcimentoCC.

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Adesão retroativa ao Regime Optativo de Tributação (ROT)


A Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP) promoveu mudanças na disciplina do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), passando a prever, excepcionalmente, o prazo até 30/11 para que os contribuintes paulistas do ICMS: - realizem o pedido de adesão retroativa ao ROT-ST, com efeitos desde 15 de janeiro de 2021; ou - efetuem o pagamento do complemento do ICMS-ST devido desde 15 de janeiro de 2021. As medidas constam da Portaria CAT nº 80/2021, publicada no Diário Oficial do Estado de 15/10. O ROT-ST consiste na dispensa do pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária quando o valor da operação for maior que a base de cálculo da retenção, bem como na vedação à restituição do imposto retido a maior quando o valor da operação for inferior à base de cálculo da retenção do imposto. Para receber as adesões, a partir da quarta-feira (10) o novo sistema e-Ressarcimento estará operando no endereço eletrônico https://www4.fazenda.sp.gov.br/RessarcimentoCC, tanto para os pedidos de credenciamento ao ROT-ST quanto para as renúncias aos credenciamentos automáticos. Confira os detalhes para cada caso. Adesão retroativa

Para os contribuintes do Regime Periódico de Apuração (RPA), o pedido de adesão retroativa ao ROT-ST deve ser realizado até 30/11/2021 no sistema e-Ressarcimento. Os Microempreendedores Individuais (MEI) e os optantes pelo Regime do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST, também retroativamente a 15/01/2021, exceto se manifestarem até 30/11/2021 a renúncia ao credenciamento automático, por meio do sistema e-Ressarcimento. Importante observar que a adesão ao ROT-SP somente produzirá efeitos retroativos se o contribuinte não tiver apresentado pedido de ressarcimento de ICMS-ST no período de 15/01/2021 a 30/11/2021. Para os contribuintes que tiverem apresentado pedido de ressarcimento nesse período, o credenciamento ao ROT-ST efetuado até 30/11/2021 passará a produzir efeitos a partir 01/12/2021. A regra geral do regime optativo prevê que o credenciamento produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pedido, por isso quem fizer a opção até 30 de novembro já valerá a partir de 1º de dezembro. Caso realize adesão posterior, terá efeitos somente a partir de janeiro de 2022.

Complemento ICMS-ST


Vale ressaltar ainda que os seguintes contribuintes deverão efetuar até 30/11/2021 o pagamento do complemento do ICMS-ST devido desde 15/01/2021:

  • - Regime Periódico de Apuração (RPA): que não se credenciarem no ROT-ST até 30/11/2021, por meio de pedido efetuado no Sistema e-Ressarcimento;

  • - Simples Nacional e Microempreendedores Individuais (MEI): que manifestarem até 30/11/2021 a renúncia ao credenciamento automático, por meio do Sistema e-Ressarcimento;

  • - De qualquer regime, que tenham apresentado pedido de ressarcimento de ICMS-ST no período de 15/01 a 30/11/2021.


Mais informações podem ser conferidas na página Substituição Tributária – Regime Optativo de Tributação – ROT, no portal da Sefaz-SP.

 
 
 

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