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REINF - CRONOGRAMA PARA 2021

  • Foto do escritor: Zélia Santana
    Zélia Santana
  • 22 de dez. de 2020
  • 2 min de leitura

Foi definido novo cronograma para 2021 para a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf):


a) 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021, para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos (exceto os empregadores domésticos);


b) 8 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos e as organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.


Lembra-se que os 1º e 2º grupos mencionados na letra "a" se referem, respectivamente, a:


a) entidades com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 no ano de 2016, que iniciaram o envio da EFD-Reinf desde 1º de maio de 2018;

b) demais entidades integrantes do grupo 2 (exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 1º de julho de 2018), que iniciaram o envio da EFD-Reinf desde 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.


Ressalte-se que, entre as pessoas jurídicas obrigadas ao envio da EFD-Reinf, foi incluído o adquirente de produto rural, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718/2008.


Lembra-se que a versão 1.4 da EFD-Reinf, aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 65/2018, continua vigente até a competência abril/2021. A versão 1.5, aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 67/2020, será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência maio/2021. Essa nova versão traz como novidade o evento R-2055, cujo tema é "Aquisição de produção rural". As informações relacionadas a este evento estão atualmente no eSocial e continuarão nessa escrituração até a competência abril/2021.


1º Grupo de Empresas – entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da IN RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 08 horas de 1º de maio de 2018;


2º Grupo de Empresas – entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da IN RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 08 horas de 10 de janeiro de 2019;


3º grupo de Empresas – compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, inclusive as empresas optantes pelo Simples Nacional, em data a ser fixada em ato da Receita Federal do Brasil; e


4º grupo de Empresas – compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2016, em data a ser fixada em ato da Receita Federal do Brasil.


Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 1.996/2020

 
 
 

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