top of page

Medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus

  • Foto do escritor: Zélia Santana
    Zélia Santana
  • 24 de mar. de 2020
  • 2 min de leitura

Foi publicada a MP nº 927/2020, que visou regulamentar as questões trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública.

Inicialmente o que chama a atenção é a flexibilização trazida pela MP no que tange a prevalência da vontade do empregador, frente os acordos individuais e coletivos, nos casos de teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados e o banco de horas.

Outros pontos, que podemos destacar, é a simplificação dos procedimentos (redução do formalismo e dos procedimentos) e prazos mínimos para aplicação das medidas.


TELETRABALHO


  • Aplicação: A critério do empregador alterar o regime de trabalho presencial e determinar o seu retorno. Obs.: a vontade do empregador prevalecerá sobre acordos individuais e coletivos, inclusive dispensa o registro prévio de alteração no contrato de trabalho.

  • Abrangidos: Empregados, Aprendizes e Estagiários

  • Comunicação ao empregado: 48 horas, por escrito ou meio eletrônico

  • Formalidades: Deverá constar no contrato de trabalho, que poderá ser prévio ou até 30 dias contados da mudança do regime: aquisição, manutenção, fornecimento dos equipamentos; reembolso de despesas.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

  • Aplicação: A critério do empregador.

  • Abrangidos: Empregados.

  • Comunicação ao empregado: 48 horas, por escrito ou meio eletrônico.

  • Período de gozo: mínimo 5 dias corridos

  • Outros pontos: A critério do empregador o adicional de 1/3 poderá ser pago até a data em que é devida a gratificação natalina (13º) e a conversão em abono pecuniário também será sua prerrogativa.


FÉRIAS COLETIVAS

  • Aplicação: A critério do empregador.

  • Abrangidos: Empregados.

  • Comunicação ao empregado: 48 horas.

  • Formalidades: Não serão aplicados o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos. Também está dispensadas a comunicação prévia ao Ministério da Economia e a aos Sindicatos.


APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

  • Aplicação: A critério do empregador.

  • Abrangidos: Empregados.

  • Comunicação ao empregado: 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados.

  • Utilização: Compensação do saldo em banco de horas

  • Formalidades: Feriados religiosos dependerá da concordância do empregado, mediante acordo individual por escrito.


BANCO DE HORAS

  • Aplicação: A critério do empregador.

  • Abrangidos: Empregador e empregado

  • Utilização: Compensação no prazo de 18 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública

  • Formalidades: Acordo coletivo ou individual

  • Compensação: A compensação do saldo será determinada pelo empregador e a recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante a prorrogação de jornada em até duas horas, não excedendo dez horas diárias.

Além dessas medidas, há outras como a suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais e a prorrogação do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, entre outras medidas.


Por fim, não mencionamos ou avaliamos a suspensão contratual pelo prazo de até 4 meses, em vista das últimas declarações do Presidente da República em relação a revogação do artigo 18 da MP.

 
 
 

Comentários


bottom of page