ICMS/SP - ALTERAÇÕES A PARTIR 01/01/2022
- Zélia Santana
- 2 de jan. de 2022
- 2 min de leitura
Foram promovidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, para reverter, total ou parcialmente, os efeitos do ajuste fiscal efetuado pelo Decreto nº 65.255/2020, a serem observados a partir de 1º.01.2022:
a) reduzida de 3,69% para 3,2% a carga tributária sobre o fornecimento de alimentação aos setores de bares e restaurantes, de que trata o Decreto nº 51.597/2007;
b) alteração quanto ao diferimento aplicado ao amendoim em baga ou em grão, previsto nos arts. 350 e 351-A;
c) ampliada de 78,3% para 90%, a redução de base de cálculo de veículos usados, previsto no art. 11 do Anexo II;
d) ampliado de 47,3% para 60%, o percentual de crédito presumido em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, previsto no art. 2º do Anexo III;
e) ampliado de 5,1% para 6,5% o percentual de crédito presumido na saída interna de malte para fabricação de cerveja ou chope e de 2,3% para 2,9% sobre o valor de sua saída interestadual, previsto no art. 15 do Anexo III;
f) a revogação da isenção parcial do Anexo I nas seguintes operações:
f.1) na saída de embarcação nacional, prevista no parágrafo único do artigo 23;
f.2) na operação interna ou interestadual com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos, previsto no parágrafo único do artigo 28;
f.3) na saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizados, previsto no § 2º do artigo 43;
f.4) nas operações com reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puro de origem, puro por cruza ou de livro aberto de vacum, prevista no item 2 do parágrafo único do artigo 73;
g) a revogação, dos §§ 2º e 3º do artigo 74 do Anexo II, que limitava, até 31.12.2021, a aplicação da redução de base de cálculo nas saídas internas de carne destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.
Observa-se ainda:
a) a inclusão no regime de substituição tributária, dos veículos elétricos, de modo a prever tratamento isonômico em relação aos veículos movidos a combustão, previsto no art. 301;
b) a inclusão, da isenção nas operações internas realizadas com máquinas e equipamentos destinados à implantação do "Automated People Mover" (APM) para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos, previsto no art. 174 do Anexo I;
c) fixação, para o exercício de 2022, do montante global a ser destinado para o Programa de Ação Cultural (PAC) e para o Programa de Incentivo ao Esporte (PIE): disciplinados nos arts. 20 e 30 do Anexo III;
A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais mencionados fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.
Base Legal: Decreto nº 66.391/2021
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