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Exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS - ICMS a recolher ou destacado na nota fiscal?

  • Foto do escritor: Zélia Santana
    Zélia Santana
  • 14 de dez. de 2019
  • 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS de empresas no regime tributário Lucro Presumo e Lucro Real, pois reconheceu que os valores de ICMS não constituem receita bruta ou faturamento, ou seja, não integram e não se incorporam ao seu patrimônio, portanto não deve compor a base cálculo do PIS e COFINS.


Porém a empresa que tenha interesse em fazer a redução dos seus impostos federais deverá seguir alguns critérios:


1) Pedido de deferimento em Liminar

Deverá ingressar com uma ação individual, através de um Advogado Tributarista para deixar imediatamente de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS.

Será possível rever os valores pagos a maior dos últimos 5 anos, através de pedido de restituição caso a empresa tenha interesse.


2) Dedução ICMS da base de calculo PIS/COFINS

Esse assunto ainda é motivo de controvérsias, pois o entendimento do STF é de que deveria ser considerado o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda.

Porém a Receita Federal, através da Solução de Consulta Interna Cosit n° 13/2018 e Instrução Normativa 1.911/2019, determinou que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo PIS/COFINS, deverá ser o valor do ICMS a recolher, ou seja, caso não tenha ICMS a recolher no mês “saldo credor” não poderá ser excluído nenhum valor da base de calculo das contribuições.


3) Calculo


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Obs: Caso a empresa tenha receitas com tributação monofásica ou alíquota zero, terá como dedução proporcional a receita tributada.


4) Contabilização

Por se tratar de um pedido de Liminar ainda não definitivo, orientamos que seja realizado a provisão (do valor ICMS excluído da base de calculo PIS/COFINS), até sair consentimento definitivo, pois caso não tenha uma decisão favorável terá esse valor para recolher.

 
 
 

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