Exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS - ICMS a recolher ou destacado na nota fiscal?
- Zélia Santana
- 14 de dez. de 2019
- 2 min de leitura
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS de empresas no regime tributário Lucro Presumo e Lucro Real, pois reconheceu que os valores de ICMS não constituem receita bruta ou faturamento, ou seja, não integram e não se incorporam ao seu patrimônio, portanto não deve compor a base cálculo do PIS e COFINS.
Porém a empresa que tenha interesse em fazer a redução dos seus impostos federais deverá seguir alguns critérios:
1) Pedido de deferimento em Liminar
Deverá ingressar com uma ação individual, através de um Advogado Tributarista para deixar imediatamente de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS.
Será possível rever os valores pagos a maior dos últimos 5 anos, através de pedido de restituição caso a empresa tenha interesse.
2) Dedução ICMS da base de calculo PIS/COFINS
Esse assunto ainda é motivo de controvérsias, pois o entendimento do STF é de que deveria ser considerado o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda.
Porém a Receita Federal, através da Solução de Consulta Interna Cosit n° 13/2018 e Instrução Normativa 1.911/2019, determinou que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo PIS/COFINS, deverá ser o valor do ICMS a recolher, ou seja, caso não tenha ICMS a recolher no mês “saldo credor” não poderá ser excluído nenhum valor da base de calculo das contribuições.
3) Calculo

Obs: Caso a empresa tenha receitas com tributação monofásica ou alíquota zero, terá como dedução proporcional a receita tributada.
4) Contabilização
Por se tratar de um pedido de Liminar ainda não definitivo, orientamos que seja realizado a provisão (do valor ICMS excluído da base de calculo PIS/COFINS), até sair consentimento definitivo, pois caso não tenha uma decisão favorável terá esse valor para recolher.
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