DIFAL - RECURSO PARA INVALIDAR RECOLHIMENTO
- Zélia Santana
- 28 de dez. de 2020
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Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe provimento para, reformando o acórdão atacado, assentar inválida a cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora, e fixava a seguinte tese (tema 1.093 da repercussão geral): “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Relator e dava provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade “da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora”,
Conclusão
Diante do exposto, resta que os contribuintes de ICMS que realizem aquisições como consumidores finais (ou seja, aquisições como não-contribuintes) possam ingressar com Mandado de Segurança, com pedido liminar, a fim de suspenderem o DIFAL em futuras aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao seu estoque de uso e consumo, bem como recuperar os últimos 5 (cinco) anos relativo ao pagamento que tiverem arcado, destacados em notas fiscais pelos remetentes localizados em outro Estado, qual não pode, diante do princípio da legalidade, trazer nova materialidade para o ICMS.
Assim, sugerimos o ingresso de tal medida judicial, visto que, embora o precedente do Supremo Tribunal Federal seja vinculante, ele não tem o condão de, por si só, garantir o aproveitamento de tal precedente, nem de autorizar a compensação dos valores já pagos pela empresa dos últimos 5 (anos), o que somente se pode realizar após o trânsito em julgado do Mandado de Segurança, o qual deve ser impetrado pelo contribuinte.
Fonte: STF (RE/1287019 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
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