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Reforma Previdenciária - Saiba se a sua contribuição previdenciária (INSS) vai aumentar ou diminuir

  • FONTE: Editorial IOB
  • 21 de nov. de 2019
  • 2 min de leitura

A Reforma Previdenciária acarretará significativas alterações na tabela de contribuição previdenciária dos segurados empregado (inclusive doméstico) e do trabalhador avulso. Atualmente, são 3 alíquotas aplicadas de forma NÃO CUMULATIVA, sobre o total da remuneração, conforme valores a seguir:

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota (%)

Até 1.751,81 8

De 1.751,82 até 2.919,72 9

De 2.919,73 até 5.839,45 11

Com a Reforma Previdenciária, as alíquotas serão aplicadas de FORMA PROGRESSIVA, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites, e não mais sobre o salário total como é hoje, observando os seguintes valores:

Faixas salariais (R$) Alíquota (%)

Até 998,00 7,5

De 998,01 a 2.000,00 9

De 2.000,01 a 3.000,00 12

De 3.000,01 a 5.839,45 14

Nova regra - Exemplo de cálculo

Considerando um empregado com salário mensal de R$ 6.000,00, temos:

Faixas salariais (R$) Alíquotas (%) Cálculo Contribuição (R$)

Até 998,00 7,5 7,5% de R$ 998,00 74,85

De 998,01 a 2.0000,00 9 9% de R$ 1.002,00, ou seja, 90,18

R$ 2.0000,00 menos R$ 998,00

De 2.000,01 a 3.000,00 12 12% de R$ 1.000,00, ou seja, 120,00

R$ 3.0000,00 menos R$ 2.0000,00

De 3.000,01 a 5.839,45 14 14% de R$ 2.839,45, ou seja, 397,52

R$ 5.839,45 menos R$ 3.0000,00

Contribuição total 682,55

Antes da Reforma, este empregado contribuía com R$ 642,34, ou seja, 11% sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, de R$ 5.839,45, de forma NÃO CUMULATIVA. Portanto, com a Reforma, neste exemplo, a contribuição terá um aumento de R$ 40,21.

Lembra-se, porém, que as novas alíquotas e a forma de apuração da contribuição entrarão em vigor no 1º dia do 4º mês subsequente ao da data de publicação da Emenda Constitucional. Assim, no exemplo, a 1ª faixa (R$ 998,00) deve ser alterada, visto que corresponde ao salário-mínimo, bem como as demais faixas, que serão reajustadas na mesma data e com os mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários.

Base Legal: Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 28


 
 
 

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