top of page

IPI NA REVENDA DE PRODUTO IMPORTADO - INCONSTITUCIONAL

  • FONTE: FISCO ALERTA
  • 13 de nov. de 2018
  • 2 min de leitura

Está havendo diversos questionamentos para que que não tenha incidência de IPI sobre o produto que não se submete a qualquer industrialização, é somente para revenda.

Porém o próprio Regulamento do IPI, já equipara o importador como um estabelecimento industrial.

O STF reconheceu a repercussão geral acerca se é devida ou não a incidência do (IPI) na saída do estabelecimento para comercialização, sem que o produto importado tenha sido submetido a qualquer industrialização ou beneficiamento. O tema foi reconhecido pelo Plenário Virtual da Corte e será apreciada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 946648, de relatoria do ministro Marco Aurélio. A tese a ser debatida é se essa incidência representa violação ao princípio da isonomia, previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal.

Na verdade, esse assunto tem tirado o sono de vários estudiosos do direito tributário. Inúmeras são as correntes doutrinárias que defendem a ilegalidade imposta pelo fisco, ao instituir a cobrança do IPI na revenda dos produtos importados que não sofreram qualquer transformação após nacionalizados.

Já a Fazenda Nacional defende que a saída do produto industrializado é o fato gerador do IPI e que o seu regulamento (RIPI), Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010, equipara a estabelecimento industrial qualquer estabelecimento importador que der saída a esses produtos.

Com menos custos e burocracia, fortalecimento da economia nacional, nos deparamos com flagrante violação a diversos princípios constitucionais que deveriam nortear o sistema tributário nacional. Em decisão proferida nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.403.532/SC, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na simples revenda de produtos importados — o que nada mais é senão a dupla incidência do mesmo tributo.

No caso dos produtos importados, o próprio entendimento do Supremo Tribunal Federal é que o ciclo de industrialização termina com o desembaraço aduaneiro do produto importado, a não ser que seja revendido a industrial para continuar num processo de industrialização (RE 753.651/PR). Portanto, é completamente descabido deduzir que isso possa abranger, também, o comerciante que realize operações relativas à circulação de mercadorias, sejam elas nacionais ou importadas/nacionalizadas, industrializadas ou não. Exigir o pagamento do IPI em operações de comercialização, fora do ciclo de industrialização, constitui flagrante violação da discriminação constitucional das rendas tributárias e invasão inconstitucional de competência de estados e Distrito Federal de sujeitá-las ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias).

A decisão do STJ também fere os princípios constitucionais da isonomia, neutralidade tributária e da livre concorrência, tendo em vista que a carga fiscal que onera o produto importado é muito maior que a incidente no produto nacional.

Há uma esperança de que o STF, reconheça a inconstitucionalidade da dupla incidência do IPI, no desembaraço aduaneiro e na simples revenda do produto importado.


 
 
 

Comentários


bottom of page