EFD REINF - ALTERAÇÕES PRAZO E CRIAÇÃO DE MULTAS
- FONTE: RECEITA FEDERAL
- 31 de out. de 2018
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A Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), foi alterada para, entre outras finalidades, postergar o prazo de início de sua transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o qual passa a ser obrigatório:
Referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2019 - para o 2º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento de até R$ 78.000.000,00 no ano de 2016;
Referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.07.2019 - para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes aos demais grupos; e
*Para os integrantes do 1º grupo (entidades com faturamento no ano de 2016 superior a 78 milhões), não houve postergação de prazo, ou seja, o envio da EFD-Reinf é devido desde 1º.05.2018.
A Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 também passa a prever que o sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:
a) de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%; e
b) de R$ 20,00, para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00 - no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
b) R$ 500,00 - se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
As multas serão reduzidas:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo, mas até o prazo estabelecido na intimação.
Para o Microempreendedor Individual (MEI), as multas de 2% e de R$ 20,00, bem como as multas mínimas, anteriormente mencionadas, serão reduzidas em 90%, e para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, a redução será de 50%.
Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 1.842/2018
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