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NFC-e - EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA

  • FONTE: CONFAZ
  • 10 de out. de 2018
  • 1 min de leitura

Houve alteração no Ajuste Sinief 19/2016 em relação nota fiscal emitida em contingência (que é a forma pela qual se permite a emissão de uma Nota Fiscal Eletrônica mesmo quando o emissor não conseguir efetuar conexão com a SEFAZ).

A partir 01/11/2018

  • Na emissão da NFC-e contingência será obrigatório identificar o destinatário, porém vamos aguardar o Estado de São Paulo se pronunciar em relação a essa alteração.

A partir 01/04/2019

  • Para a emissão em contingência devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989;

  • A NFC-e gerada em contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries de 890 a 989;

  • Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos.

Base Legal: Ajuste Sinief 13/2018


 
 
 

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