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ISS RETIDO ALTERAÇÕES

  • FONTE: PREFEITURA SP
  • 24 de jul. de 2018
  • 1 min de leitura

Houve alteração no Decreto 53.151/2012:

Art. 6º Responsabilidade pelo pagamento do imposto

  • Prestador Serviço com inicio de atividade

Empresas optantes pelo Simples Nacional que prestam serviço com retenção de ISS com inicio de atividade deverão fazer a retenção na nota fiscal com alíquota efetiva de 2%.

Deverá ser informado pelo Prestador de Serviço alíquota referente a retenção na emissão da NFS-e (campo Alíquota).

Na hipótese da apuração do imposto (DAS), alíquota efetiva seja maior que 2% a empresa prestadora de serviço deverá fazer recolhimento da diferença no mês subsequente ao do inicio de atividade em guia própria do município.

Exemplo:

Abertura empresa: 05/2018

Emissão das notas fiscais com retenção ISS 2%: 01/06/2018 à 30/06/2018

Apuração DAS alíquota efetiva 3,02%

Diferença da alíquota ISS 1,02% *recolher ISS até o dia 10/07/2018

Quando não houver informação da alíquota efetiva na NFS-e, o tomador de serviço deverá considerar alíquota de 5%, para retenção de ISS.

Alíquota efetiva deverá ser informada ao tomador de serviço com apenas duas casas decimais e se necessário fazer arredondamento.

Empresas optantes pelo Simples Nacional no regime de competência, poderá ter credito de 3% para abater do IPTU.

OBS: Essas alterações entram em vigor retroagindo em 1º janeiro de 2018.

Base Legal: Decreto 58.303/2018


 
 
 

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