ISS RETIDO ALTERAÇÕES
- FONTE: PREFEITURA SP
- 24 de jul. de 2018
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Houve alteração no Decreto 53.151/2012:
Art. 6º Responsabilidade pelo pagamento do imposto
Prestador Serviço com inicio de atividade
Empresas optantes pelo Simples Nacional que prestam serviço com retenção de ISS com inicio de atividade deverão fazer a retenção na nota fiscal com alíquota efetiva de 2%.
Deverá ser informado pelo Prestador de Serviço alíquota referente a retenção na emissão da NFS-e (campo Alíquota).
Na hipótese da apuração do imposto (DAS), alíquota efetiva seja maior que 2% a empresa prestadora de serviço deverá fazer recolhimento da diferença no mês subsequente ao do inicio de atividade em guia própria do município.
Exemplo:
Abertura empresa: 05/2018
Emissão das notas fiscais com retenção ISS 2%: 01/06/2018 à 30/06/2018
Apuração DAS alíquota efetiva 3,02%
Diferença da alíquota ISS 1,02% *recolher ISS até o dia 10/07/2018
Quando não houver informação da alíquota efetiva na NFS-e, o tomador de serviço deverá considerar alíquota de 5%, para retenção de ISS.
Alíquota efetiva deverá ser informada ao tomador de serviço com apenas duas casas decimais e se necessário fazer arredondamento.
Empresas optantes pelo Simples Nacional no regime de competência, poderá ter credito de 3% para abater do IPTU.
OBS: Essas alterações entram em vigor retroagindo em 1º janeiro de 2018.
Base Legal: Decreto 58.303/2018
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