top of page

Novos procedimentos relativos a atividades de operadores logísticos para armazenamento de mercadoria

  • FONTE: IOB
  • 20 de jul. de 2018
  • 2 min de leitura

Foi estabelecido que o operador logístico que não efetuar operações sujeitas ao ICMS, ao receber mercadorias pertencentes a contribuintes estabelecidos em São Paulo, deverá observar, além dos demais dispositivos previstos na legislação, o disposto abaixo:

Para tanto, considera-se operador logístico a empresa cuja atividade econômica seja a prestação de serviços de logística, efetuando preponderantemente o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação e movimentação destas mercadorias, em nome e por conta e ordem de terceiros.

Esses operadores paulistas devem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS com o código CNAE 5211-7/99, utilizando o aplicativo Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ (CNPJ, versão Web), disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ficando, no entanto, em relação à atividade disciplinada na Portaria em referência, dispensados da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei, especialmente nos incisos XI e XII do art. 9º da Lei nº 6.374/1989.

Destaque-se que o estabelecimento depositante deverá elaborar demonstrativo mensal intitulado "Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico”, com, no mínimo, as seguintes informações:

a) chave de acesso, número, série e data das notas fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias no decorrer do mês; e

b) quantidades remetidas para depósito, retornos e saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao final de cada mês.

O operador logístico deverá manter à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques que possibilite realizar o acompanhamento das operações efetuadas na forma ora disciplinada, devendo demonstrar, de forma individualizada em relação a cada depositante, no mínimo, as seguintes informações:

a) chave de acesso, número, série e data das notas fiscais relativas às entradas e às saídas de mercadorias no decorrer de cada mês;

b) data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do estabelecimento depositário; e

c) quantidades recebidas para depósito, retornos e saldo remanescente de estoque ao final de cada mês.

Portaria CAT 59/2018


 
 
 

Comments


bottom of page