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Migração da escrituração da CPRB na EFD-Contribuições para a EFD-Reinf

  • FONTE: CONTABILIDADE NA TV
  • 4 de jun. de 2018
  • 3 min de leitura

A Receita Federal publicou na página do portal do SPED no dia 28 de maio, uma nota técnica orientando as empresas quanto a entrega dos dados da CPRB na EFD-Contribuições (Bloco P) e DCTF, para as empresas que estão no 1º grupo de entrega da EFD-Reinf.

Para as empresas que estão no 1º grupo de entrega, a Receita informa que para as competências de maio e junho de 2018 coexistirão a GFIP e a EFD-REINF, e a guia da CPRB ainda deverá ser entregue via DCTF. Junto a esse fato os dados da CPRB devem continuar sendo entregues via EFD-Contribuições, (bloco P) até a competência de Junho de 2018, sendo que para as demais competências a entrega será feita apenas via EFD-Reif.

Portanto somente a partir da competência de Julho de 2018 é que a GFIP, o bloco P da EFD-Contribuições (CPRB), e a entrega da guia da CPRB via DCTF devem ser escriturados na EFD-Reinf, e integrarão a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb.

Nota Técnica EFD-Contribuições nº 007, de 23 de maio de 2018

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), sujeitas ao cronograma de obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Considerando que o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 estabelece a obrigatoriedade de escrituração mensal da CPRB, na EFD-Contribuições, para todas as pessoas jurídicas optantes desta contribuição, em relação aos fatos geradores mensais do ano calendário de 2018;

Considerando que o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 estabelece igual obrigatoriedade de escrituração mensal da CPRB , na EFD-Reinf, para todas as pessoas jurídicas optantes desta contribuição, em relação aos fatos geradores mensais, de conformidade com o cronograma estabelecido no § 1º -D do referido artigo;

Considerando que o cronograma de obrigatoriedade de escrituração da EFD-Reinf, definido no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, estabelece a periodicidade inicial de escrituração da CPRB para as entidades componentes do Grupo 1, que compreende as entidades empresariais, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir do período de competência maio de 2018;

Considerando que nos períodos de competência referentes a maio e junho de 2018 coexistirão a GFIP e a EFD-REINF, bem como os débitos da CPRB ainda serão declarados na atual DCTF;

Considerando que só a partir do mês de competência referente a julho de 2018 que a GFIP será totalmente substituída e que os valores devidos a título de CPRB, escriturados na EFD-Reinf, passarão a integrar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb; e

Considerando ser um dos pressupostos do Decreto nº 6.022, de 2007, a uniformização de processos de escrituração, em formato digital, que não incorra em replicação de dados existentes em mais de uma escrituração.

Devem as entidades componentes do Grupo 1 a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, sujeitas à escrituração da CPRB na EFD-Reinf, observar os seguintes procedimentos na escrituração da CPRB na EFD-Contribuições:

1. Em relação aos meses de competência de janeiro a junho de 2018, proceder à regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, informando os valores devidos na DCTF Mensal;

2. Em relação aos meses de competência a partir de julho de 2018, não mais proceder à regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, passando a apuração e escrituração da referida contribuição a ser efetuada apenas na EFD-Reinf, sendo os valores devidos a integrar a DCTFWEB;

3. As entidades do Grupo 1 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, na escrituração da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores a partir de julho de 2018, não devem preencher o “Registro 0145: Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta”, ficando assim desobrigadas de escriturar o Bloco P, de apuração da CPRB.


 
 
 

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