STDA/DeSTDA
- FONTE: SECRETARIA FAZENDA SP
- 8 de mai. de 2018
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STDA
Foi alterada a Portaria CAT 155/10, sobre o prazo de retificação da STDA
Artigo 6° Na hipótese de constatar a ocorrência de erro ou omissão no preenchimento da declaração já transmitida à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá efetuar a correção mediante o preenchimento e validação da declaração substitutiva, por meio da internet, no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
Parágrafo único. A declaração substitutiva enviada após o período de decadência (5 anos) para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema.” (NR).
Ficam acrescentados ao artigo 3° da Portaria CAT-155, de 24-09-2010:
“§ 4° A regular recepção do arquivo digital da declaração pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.
§ 5° A regularidade das operações informadas e da apuração dos tributos devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa.” (NR).
Ficam revogados o artigo 7° da Portaria CAT-155, de 24-09-2010,
DeSTDA
Foi alterada a Portaria CAT 23/16, sobre o prazo retificação e entrega obrigação.
Artigo 6° O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital.
Parágrafo único. A DeSTDA retificadora enviada após o período de decadência (5 anos) para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema.” (NR).
Ficam acrescentados, à Portaria CAT-23, de 17-02-2016:
artigo 1°:
“§ 5° Fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 6° A dispensa de entrega da DeSTDA não se aplica em relação à obrigação de prestar as informações exigidas pelos demais Estados.” (NR);
artigo 4°:
“§ 4° A regularidade das operações informadas e da apuração dos tributos devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa.” (NR).
Ficam revogados o item 3 do § 3° do artigo 1° da Portaria CAT-23, de 17-02-2016.
Base Legal: Portaria CAT 38/18
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