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STDA/DeSTDA

  • FONTE: SECRETARIA FAZENDA SP
  • 8 de mai. de 2018
  • 2 min de leitura

STDA

Foi alterada a Portaria CAT 155/10, sobre o prazo de retificação da STDA

Artigo 6° Na hipótese de constatar a ocorrência de erro ou omissão no preenchimento da declaração já transmitida à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá efetuar a correção mediante o preenchimento e validação da declaração substitutiva, por meio da internet, no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

Parágrafo único. A declaração substitutiva enviada após o período de decadência (5 anos) para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema.” (NR).

Ficam acrescentados ao artigo 3° da Portaria CAT-155, de 24-09-2010:

“§ 4° A regular recepção do arquivo digital da declaração pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.

§ 5° A regularidade das operações informadas e da apuração dos tributos devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa.” (NR).

Ficam revogados o artigo 7° da Portaria CAT-155, de 24-09-2010,

DeSTDA

Foi alterada a Portaria CAT 23/16, sobre o prazo retificação e entrega obrigação.

Artigo 6° O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital.

Parágrafo único. A DeSTDA retificadora enviada após o período de decadência (5 anos) para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema.” (NR).

Ficam acrescentados, à Portaria CAT-23, de 17-02-2016:

artigo 1°:

“§ 5° Fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 6° A dispensa de entrega da DeSTDA não se aplica em relação à obrigação de prestar as informações exigidas pelos demais Estados.” (NR);

artigo 4°:

“§ 4° A regularidade das operações informadas e da apuração dos tributos devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa.” (NR).

Ficam revogados o item 3 do § 3° do artigo 1° da Portaria CAT-23, de 17-02-2016.

Base Legal: Portaria CAT 38/18


 
 
 

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