Estabelecidos procedimentos aplicáveis na transferência eletrônica a consumidor de bens e mercadoria
- FONTE: IOB
- 27 de mar. de 2018
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Foram estabelecidos os procedimentos que deverão ser observados nas operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados destinadas a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado de São Paulo.
Para tanto, consideram-se bens e mercadorias digitais todos aqueles não personificados, inseridos em uma cadeia massificada de comercialização, como eram os casos daqueles postos à venda em meios físicos, por exemplo:
a) softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados (de prateleira), ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, independentemente de serem utilizados pelo adquirente mediante download ou em nuvem;
b) conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto, com cessão definitiva (download), respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos.
Na comercialização desses bens, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sendo autorizada a emissão, até o 5º dia útil de cada mês, de NF-e consolidando todas as saídas de bens e mercadorias digitais destinadas a pessoas domiciliadas ou estabelecidas no mesmo município realizadas no mês anterior, que deverá conter:
a) o valor total das operações consolidadas e o destaque do valor do imposto;
b) no quadro "Destinatário", o nome e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (IE) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente;
*Caso o contribuinte não opte pela emissão mensal dos documentos fiscais correspondentes às saídas de mercadorias, fica autorizada a emissão do documento fiscal imediatamente após cada operação de transferência eletrônica de dados.
Nos documentos fiscais de que trata este artigo, deverá ser indicado, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - "CFOP", o código 5.949
O contribuinte que optar pela emissão dessa NF-e para tal consolidação deverá manter à disposição do Fisco relatório contendo o detalhamento das operações de saída, no mínimo:
a) identificação do adquirente;
b) data da operação;
c) produto vendido;
d) quantidade e valor da operação;
e) valor do ICMS;
f) município onde está domiciliado ou estabelecido o adquirente, de acordo com o seu cadastro.
Base Legal: Portaria CAT 24/2018
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