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Estabelecidos procedimentos aplicáveis na transferência eletrônica a consumidor de bens e mercadoria

  • FONTE: IOB
  • 27 de mar. de 2018
  • 2 min de leitura

Foram estabelecidos os procedimentos que deverão ser observados nas operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados destinadas a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Estado de São Paulo.

Para tanto, consideram-se bens e mercadorias digitais todos aqueles não personificados, inseridos em uma cadeia massificada de comercialização, como eram os casos daqueles postos à venda em meios físicos, por exemplo:

a) softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados (de prateleira), ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, independentemente de serem utilizados pelo adquirente mediante download ou em nuvem;

b) conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto, com cessão definitiva (download), respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos.

Na comercialização desses bens, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sendo autorizada a emissão, até o 5º dia útil de cada mês, de NF-e consolidando todas as saídas de bens e mercadorias digitais destinadas a pessoas domiciliadas ou estabelecidas no mesmo município realizadas no mês anterior, que deverá conter:

a) o valor total das operações consolidadas e o destaque do valor do imposto;

b) no quadro "Destinatário", o nome e os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (IE) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente;

*Caso o contribuinte não opte pela emissão mensal dos documentos fiscais correspondentes às saídas de mercadorias, fica autorizada a emissão do documento fiscal imediatamente após cada operação de transferência eletrônica de dados.

Nos documentos fiscais de que trata este artigo, deverá ser indicado, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - "CFOP", o código 5.949

O contribuinte que optar pela emissão dessa NF-e para tal consolidação deverá manter à disposição do Fisco relatório contendo o detalhamento das operações de saída, no mínimo:

a) identificação do adquirente;

b) data da operação;

c) produto vendido;

d) quantidade e valor da operação;

e) valor do ICMS;

f) município onde está domiciliado ou estabelecido o adquirente, de acordo com o seu cadastro.

Base Legal: Portaria CAT 24/2018


 
 
 

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