SIMPLES NACIONAL - ATIVIDADE COM INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DE IPI E ISS
- FONTE: FISCO ALERTA
- 17 de jan. de 2018
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É considerado atividade com incidência simultânea de IPI e ISS:
quando o produto personalizado for destinado para consumo final,
quando produto personalizado servi somente para o encomendante.
Sendo assim, conforme inciso VI § 4° do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, deverá ser considerado atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, e tributado na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III.
Exemplo: Uma gráfica faz cartão de visita, neste caso ela personaliza conforme a pessoa solicita e utiliza toda sua matéria prima, neste caso deverá ser tributado pelo IPI e ISS. Não haverá incidência de ICMS, pois não terá circulação de produto.
Exemplo: Uma gráfica faz diversas agendas personalizadas para vender ou doar, neste caso deverá ser tributado pelo IPI e ICMS.
Desta forma, para a definição dessa tributação deverá ser analisado caso à caso.
Existe algumas soluções de consulta 134/2012 e 68/2013 que tratam desse assunto.
E em relação a Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde?