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INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO 52/2017

  • FONTE: CONFAZ
  • 9 de jan. de 2018
  • 1 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5.866/2017, objetivando a declaração da inconstitucionalidade das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, o qual dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária.

Sendo assim por decisão de sua Presidente Ministra Cármen Lúcia, determinou a suspensão de seus efeitos.

As Cláusulas suspensas tratam principalmente sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST, a incidência do regime de substituição tributária, a base de cálculo do ICMS-ST, a forma de cálculo do ICMS-ST, a forma do ressarcimento do ICMS anteriormente alcançado pelo regime de ST e o cálculo da MVA.

Dessa maneira, as normas estão suspensas e não devem ser exigidas pelas empresas.

O Confaz em atendimento à determinação judicial exarada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.866, mediante deferimento parcial da medida cautelar, declara a suspensão dos efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre os regimes de substituição e antecipação tributárias, até novo exame a ser levado a efeito na forma definida pelo relator do processo.

(Despacho SE/Confaz nº 2/2018 - DOU 1 de 09.01.2018)


 
 
 

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