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EFD-Reinf - ALTERAÇÃO NO PRAZO DA OBRIGATORIEDADE

  • FONTE: RECEITA FEDERAL
  • 9 de jan. de 2018
  • 1 min de leitura

Conforme Instrução Normativa 1767/2017 segue abaixo novas datas da obrigatoriedade:

Art. 2º Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

CONTRIBUINTE CONDIÇÃO OBRIGATORIEDADE

Grupo 1 Empresas com faturamento (2016) acima de 78 milhões 01.05.2018

Grupo 2 Demais empresas 01.11.2018

Grupo 3 Órgãos Públicos 01.05.2019

§ 1º-D A partir da competência de julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em em ato específico da RFB.

“Art. 3º A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.


 
 
 

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