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ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO ISS PREFEITURA DE SÃO PAULO

  • FONTE: PREFEITURA SP
  • 17 de nov. de 2017
  • 10 min de leitura

Conforme a Lei 16.757/2017 segue abaixo alterações:

Lei 13.701/2003 - passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a presta- ção de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador:

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congê- neres de objetos quaisquer.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

Art. 3º LOCAL DA PRESTAÇÃO E CONTRIBUINTE

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do “caput” do art. 1º;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do “caput” do art. 1º;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do “caput” do art. 1º;

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do “caput” do art. 1º;

XXII - do domicílio do tomador dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do “caput” do art. 1º;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do “caput” do art. 1º.

§ 4º Na hipótese de o prestador de serviços estar situado em município que não esteja cumprindo o disposto no art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido para o Município de São Paulo, caso o estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do tomador, esteja aqui localizado.

§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista do “caput” do art. 1º, o valor do imposto será devido para o Município de São Paulo, caso a pessoa física ou jurídica tomadora ou intermediária desses serviços o tenha declarado como sendo o seu domicílio tributário.

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista do “caput” do art. 1º, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no Município de São Paulo, caso o tomador ou intermediário desses serviços esteja aqui domiciliado.” (NR)

Art. 9º SÃO RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO - ISS, DESDE QUE ESTABELECIDO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO , DEVENDO RETER NA FONTE O SEU VALOR

b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17, 16.01, 16.02 e 17.09 da lista do “caput” do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;

XIV - as pessoas jurídicas, tomadoras ou intermediárias de serviços, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, na hipótese prevista no § 4º do art. 3º desta lei.

Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 (exceto os subitens 4.22 e 4.23), 5 (exceto o subitem 5.09) e 6, 8 a 10 (exceto o subitem 10.04), 13 a 15 (exceto os subitens 15.01 e 15.09), 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do “caput” do art. 1º, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.

§ 6º Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 (exceto o subitem 10.04) e 15 (exceto os subitens 15.01 e 15.09) da lista do “caput” do art. 1º, deverá ser exigida a inscrição no cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão de nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, conforme dispuser o regulamento.”

Art. 13º É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO

I - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do “caput” do art. 1º, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador, observado o disposto no § 3º do art. 14 desta lei;

IV - o escritório virtual, business center, centro de negócios, escritório inteligente, centro de apoio, escritório terceirizado ou congênere, relativamente às empresas que utilizem seus espaços ou estruturas, quando essas empresas não estiverem regularmente cadastradas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do Município de São Paulo;

V - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou o evento de diversão pública, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do “caput” do art. 1º, quando os serviços forem executados por prestador de serviço estabelecido fora do Município de São Paulo.

Art. 14º BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

§ 7º Quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do “caput” do art. 1º, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes:

II - ao valor das subempreitadas já tributadas referentes aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15, todos da lista do “caput” do art. 1º, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.

§ 8º (Revogado)

Art. 16. (O valor do Imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 5% (cinco por cento) para os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º, salvo para os seguintes serviços, em que se aplicará a alíquota de 2% (dois por cento)

a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 16.01 e 17.05 da lista do “caput” do art. 1º;

f) no subitem 16.02 da lista do “caput” do art. 1º relacionados ao transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota);

l) no subitem 17.11 da lista do “caput” do art. 1º, relacionados a fornecimento e administração de vales-refeição, vales-alimentação, vales-transporte e similares, via emissão impressa ou carregados em cartões eletrô- nicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada, bem como a administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde;

n) no subitem 9.02 da lista do “caput” do art. 1º, relacionados à organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;

III - 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) para os serviços previstos no item 1 e no subitem 17.24 da lista do “caput” do art. 1º;

Lei 14.097/2005 - passam a vigorar com as seguintes alteração:

Art. 3º-G. O prestador de serviços deverá exibir, em local público e visível, material informativo a respeito da obrigatoriedade de emissão de NFS-e, na forma prevista pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Lei 13.476/2002 - passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 14º AS INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO SUJEITAM O INFRATOR ÀS SEGUINTES PENALIDADES

V - infrações relativas aos livros destinados a registro de recebimentos de impressos fiscais, de ocorrências e de impressão de documentos fiscais, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:

a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto exigível e não recolhido, observada a imposição mínima de R$ 1.606,51 (mil seiscentos e seis reais e cinquenta e um centavos), aos que emitirem com dados inexatos nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento;

i) multa de R$ 110,74 (cento e dez reais e setenta e quatro centavos), por documento, aos prestadores de serviços que, não estando obrigados ao recolhimento do ISS, deixarem de emitir nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento;

j) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 321,29 (trezentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), aos prestadores de serviços que, tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, deixarem de emitir nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento;

XII – a) aos prestadores de serviços que substituírem RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, mesmo não havendo imposto a ser recolhido:

1. multa de R$ 142,04 (cento e quarenta e dois reais e quatro centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for igual ou inferior a 10 (dez);

2. multa de R$ 284,08 (duzentos e oitenta e quatro reais e oito centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for superior a 10 (dez) e igual ou inferior a 50 (cinquenta);

3. multa de R$ 568,16 (quinhentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for superior a 50 (cinquenta) e igual ou inferior a 300 (trezentos);

4. multa de R$ 1.136,32 (mil cento e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for superior a 300 (trezentos);

e) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos prestadores de serviços que deixarem de exibir o material previsto no art. 3º-G da Lei nº 14.097, de 2005;

§ 4º Para fins de quantificação da base de cálculo das multas, o valor do imposto devido corresponde ao valor total da obrigação principal, independentemente da exigibilidade ou do recolhimento, total ou parcial, do imposto.” (NR)

“Art. 27. (As instituições financeiras, que contribuírem ao Fundo Municipal dos Direitos da Crian- ça e do Adolescente – FUMCAD, poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços descritos no item 95 da Tabela anexa à Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, o valor doado ao referido Fundo, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do Imposto devido sobre os serviços descritos no aludido item 95)

§ 3º O desconto de que trata o “caput” deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).

Lei 14.910/2009 - houve alteração na isenção do ISS para empresas sem fins lucrativos e de serviços de diversões, lazer e entretenimento que se relacionem a desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

Lei 15.928/2013 - houve alteração nos projetos esportivos

Lei 15.948/2013 - houve alteração nos projetos culturais

Lei 16.097/2014 - houve alteração nas cooperativas cujos cooperados se dediquem às atividades culturais

Lei 16.127/2015 - houve alteração na isenção das Sociedades de Propósito Específico (SPE)

Lei 14.125/2005 - houve alteração no serviço de iluminação pública, área da saúde, habitação e infraestrutura.

Lei 14.668/2008 - houve alteração na inclusão digital

Lei 15.953/2014 - houve alteração nos incentivos fiscais para prestadores de serviços e estabelecimentos comerciais instalados ou que vierem a se instalar no denominado Polo de Ecoturismo, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento econômico adequado dessa área, garantindo a preservação das Áreas de Proteção Ambiental e a geração de empregos na região.

Art. 29. Ficam revogados:

I - a alínea “b” do inciso XII do art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002;

II - o art. 6º da Lei nº 15.891, de 7 de novembro de 2013;

III - (VETADO)

IV - o § 8º do art. 14 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

Art. 30. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente:

I - ao § 4º do art. 3º e ao inciso XIV do art. 9º da Lei nº 13.701, de 2003, a partir de 30 de dezembro de 2017;

II - ao inciso I do art. 16 da Lei nº 13.701, de 2003, noventa dias após a publicação desta lei para a alteração da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços descritos no subitem 17.11 da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003, relacionados à administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde;

III - ao inciso III do art. 16 da Lei nº 13.701, de 2003, noventa dias após a publicação desta lei para a alteração da alí- quota do ISS incidente sobre os serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08, bem como no subitem 1.03, relacionados a processamento de dados;

IV - ao § 8º do art. 4º da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, noventa dias após a publicação desta lei;

V - (VETADO) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de novembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo. JOÃO DORIA, PREFEITO ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Casa Civil, em 14 de novembro de 2017


 
 
 

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