CT-e ALTERAÇÃO NA EMISSÃO
- FONTE: LEGISWEB
- 1 de set. de 2017
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Por meio da Portaria CAT nº 78/2017 - DOE SP de 31.08.2017, foram promovidas diversas alterações na Portaria CAT nº 55/2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Destacamos: A partir de 02.10.2017, o CT-e será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, quando emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7: - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês; O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento (prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e), pelo tomador do serviço, será de 45 dias, contado da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido; Para identificação do modelo na escrituração fiscal, deverão ser utilizados os códigos: 57, na escrituração do CT-e, modelo 57; 67, na escrituração do CT-e OS, modelo 67;



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