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DESONERAÇÃO DA FOLHA - ALTERAÇÕES SOMENTE PARA 2018

  • FONTE: IOB
  • 16 de ago. de 2017
  • 1 min de leitura

O Presidente da República revogou as Medidas Provisórias nºs 772, 773 e 774/2017.

Recorda-se que, em relação à Medida Provisória nº 774/2017, estavam impedidas de contribuírem sobre a receita bruta (em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento de remunerações pagas a empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais), desde 1º.07.2017, as empresas com atividades econômicas de: a) serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC), previstas nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008; b) teleatendimento (call center); c) setor hoteleiro (subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0); d) setor de transportes e serviços relacionados (exceto alguns tipos de transportes); e) comércio varejista (Anexo II da Lei nº 12.546/2011); f) setor industrial (códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, descritos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011).

Assim, as empresas com as atividades econômicas ora descritas, atualmente, voltam a ter o direito de opção pela contribuição sobre a receita bruta (CPRB), nas mesmas condições previstas na Lei nº 12.546/2011 que vinham contribuindo até 30.06.2017, sem o impedimento da referida medida provisória.

Observar que, as empresas de transporte, construção civil e jornalísticas/radiodifusão sonora/sons e imagens, continuam normalmente com a opção da CPRB, já que não estavam impedidas dessa opção quando da publicação da Medida Provisória nº 774/2017 em 30.03.2017.

Por fim, destaca-se que, com a revogação da citada medida provisória, voltam a ser aplicadas as alíquotas de contribuição que variam de 1%, 1,5%, 2,5%, 3% ou 4,5% sobre a receita bruta, conforme a atividade econômica desenvolvida prevista nas normas da desoneração.

(Medida Provisória nº 794/2017 - DOU 1 de 10.08.2017)


 
 
 

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