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EXCLUSÃO ICMS -ST DA BASE DE CALCULO PIS/COFINS

  • FONTE: RECEITA FEDERAL
  • 27 de jun. de 2017
  • 1 min de leitura

Conforme a Solução de Consulta COSIT Nº 99082/2017, o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que destacado em nota fiscal.

Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto.

(VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 27 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 01 DE FEVEREIRO DE 2017.)

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, III; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24; Decreto do Estado de São Paulo nº 45.490, de 2000.


 
 
 

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