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REVENDA DE VEÍCULOS

  • FONTE: RECEITA FEDERAL
  • 19 de jun. de 2017
  • 1 min de leitura

Conforme a Solução de Consulta COSIT Nº 204/2017, veículos adquiridos diretamente da montadora por estabelecimento comercial ou industrial, que, antes de serem destinados ao consumidor final, são submetidos a modificações internas e externas de modo a adaptá-los ao serviço de transporte escolar e executivo, são considerados novos para efeitos tributários. Conseqüentemente, não se aplica o disposto no art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, que trata da equiparação da operação a consignação, uma vez que o benefício diz respeito apenas à venda de veículos usados.

Para fins de apuração do IRPJ, na modalidade do Lucro Presumido, a base de cálculo do imposto será determinada pela aplicação do percentual de 8% incidente sobre a receita bruta auferida no mês, aí incluída o valor total da nota fiscal de venda do veículo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15.

Para fins de apuração da CSLL, na modalidade do Lucro Presumido, a base de cálculo da contribuição será determinada pela aplicação do percentual de 12% da receita bruta auferido no período, aí incluída o valor total da nota fiscal de venda do veículo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 390, de 30 de janeiro de 2004, do art. 18, inciso I.


 
 
 

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