ICMS SP - BENEFÍCIO PARA FABRICANTES DE PRODUTOS TÊXTEIS
- FONTE: SECRETARIA FAZENDA SP
- 9 de mai. de 2017
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Conforme o Decreto 62.560/2017 segue abaixo alteração com produtos têxteis
"Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos." (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Exemplo:
Venda R$ 100,00
BC reduzida R$ 66,67
ICMS 18% R$ 12,00
Apuração ICMS Saída R$ 12,00
Apuração ICMS Entrada R$ 12,00
ICMS a Recolher R$ 0,00




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