ICMS-ST E CEST - NOVAS REGRAS
- FONTE: IOB NEWS
- 4 de mai. de 2017
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O Confaz divulgou o Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição e de antecipação tributária do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas Unidades da Federação (UF) interessadas.
Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Bens e mercadorias
As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as UF, em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:
Energia elétrica
Combustíveis e lubrificantes
Sistema de venda porta a porta
Veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor
Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio em referência, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).
Datas
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
A partir de 1º de maio de 2017, relativamente à cláusula trigésima quarta
A partir de 1º de julho de 2017, relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira
A partir de 1º de outubro de 2017, relativamente aos demais dispositivos




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