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ICMS - SP REGIME ESPECIAL PARA OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, PERFUMARIA E HIGIENE

  • FONTE: SECRETARIA FAZENDA SP
  • 4 de mai. de 2017
  • 2 min de leitura

DECRETO Nº 62.550, DE 2 DE MAIO DE 2017 Introduz alterações no Regulamento do ICMS

“§ 1º - Adicionalmente à suspensão de que trata o “caput”, o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que:” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º-A ao artigo 327-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: § 2º-A –

O disposto no § 1º poderá ser estendido a outras mercadorias além das indicadas no referido parágrafo, por meio de resolução do Secretário da Fazenda.” (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

A minuta aprimora as medidas para evitar a formação de saldos credores elevados e continuados de ICMS, bem como a perda de competitividade dos contribuintes paulistas, resultantes da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, e da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes


 
 
 

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