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DCTF - MULTAS INDEVIDAS DE EMPRESAS SEM MOVIMENTO RECURSO

  • FONTE: CONTABILIDADE NA TV
  • 19 de abr. de 2017
  • 1 min de leitura

A Receita Federal tem gerado multas indevidas de entrega DCTF, sendo que estava dispensado na entrega das mesma.

Pois conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1599, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 informa:

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2ºdeste artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)

§ 5º As pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

As entidades contábeis catarinenses (CRCSC, Fecontesc e Sescons Santa Catarina, Grande Florianópolis e Blumenau) estão disponibilizando aos profissionais da contabilidade um modelo para proceder a defesa contra multas pela não entrega da DCTF por empresas sem movimento.


 
 
 

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