DCTF - PREENCHIMENTO 7 DICAS
- FONTE: IOB NEWS
- 24 de mar. de 2017
- 2 min de leitura
A DCTF ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais é uma obrigação acessória mensal exigida pela Receita Federal. Deve ser entregue pela internet até o 15º dia útil do 2º mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
1ª Dica: Apresentação centralizada mesmo no caso da empresa ter vários CNPJs. No caso da pessoa jurídica ter vários estabelecimentos com CNPJ distintos uns dos outros, a DCTF deve ser apresentada mensalmente e de forma centralizada, pela matriz.
2ª Dica: DCTF Inativas. A DSPJ-Inativa foi extinta. A obrigatoriedade de apresentação vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na IN RFB nº 1.605/2015. Portanto, a partir de janeiro de 2016, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da DCTF do mês de janeiro de cada ano-calendário, conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1.599/2015.
3ª Dica: Transmissão de DCTF sem débitos a declarar. Com a necessidade do Fisco em alterar o PGD DCTF para simplificar o preenchimento da DCTF pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos a declarar referente ao período de apuração do mês de janeiro de 2017, foi prorrogada para o dia 22.05.2017. O novo prazo aplica-se, inclusive, para os fatos geradores dos meses de janeiro de fevereiro de 2017. O prazo de entrega DCTF da competência janeiro de 2017 tinha como vencimento dia 21 de março deste ano.
4ª Dica: O que declarar na DCTF A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil: IRPJ, CSLL, PIS-Pasep, Cofins, IPI, IRRF, IOF, Cide (Combustível e Remessa), CPSS e CPRB.
Atenção: Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.
5ª Dica: Como declarar as contribuições sociais retidas na fonte. Os valores referentes à CSLL, à Cofins e ao PIS/Pasep, retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, e os valores relativos à Cofins e ao PIS/Pasep, retidos na forma prevista no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, devem ser informados na DCTF no grupo “Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF)”.
6ª Dica: Como declarar as retenções efetuadas por órgãos públicos federais. Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e ao PIS/Pasep, retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma prevista no inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833/2003, devem ser informados na DCTF no grupo “Contribuições Sociais e Imposto sobre a Renda Retidos na Fonte (Cosirf)”.
7ª Dica: Como declarar as retenções efetuadas por órgãos públicos estaduais e municipais. Os valores referentes à CSLL, à Cofins e ao PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833/2003, devem ser informados na DCTF no grupo “Cosirf”.
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