DIFAL - EC 87/2015
- FONTE: FISCO ALERTA
- 17 de fev. de 2017
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Não tem sido uma tarefa fácil para as empresas que tem operação interestadual com não contribuinte do imposto.
A maior dificuldade das empresas é conseguir obter as alíquotas dos estados, já que cada estado tem o poder de ter seu regulamento interno.
Sendo assim para começar a pensar em Difal é necessário saber:
Fato Gerador – é ocorrência, minha venda é para contribuinte ou não contribuinte?
Base de Calculo – para qual estado estou vendendo?
Alíquota - qual alíquota a ser aplicado? Tem combate a pobreza?
Apuração – será por emissão de nota ou mensal?
É importante também saber quem é considerado não contribuinte, ou seja:
Contribuinte do ICMS de regra geral é a pessoa jurídica que tem inscrição estadual
Não contribuinte é aquele que não possui a inscrição estadual, ou seja, é o contrario
Mas para o Difal temos que ter uma analise além disso, pois existe contribuintes que para a aplicação do Difal são considerados não contribuinte mesmo tem inscrição estadual.
Exemplo 1:
Um hospital que compra medicamentos para utilização dentro do hospital para medicação é obrigado a ter inscrição estadual, pois pode precisar fazer a devolução ou troca de medicamentos.
Neste caso em uma compra interestadual, deverá haver recolhimento do Difal, visto que a utilização será dentro do hospital e os produtos permanecerão dentro do estabelecimento. Estado de SP irá cobrar seu percentual conforme a partilha
Exemplo 2:
Uma oficina mecânica compra mercadoria para utilizar na sua mão de obra de conserto e também precisa ter inscrição estadual caso seja necessário fazer devolução, troca, remessa.
Neste caso também se aplica o Difal visto que a peça será cobrada no serviço, pois para um conserto de uma peça que está no carro se faz necessário de outra peça para que a mesma possa funcionar (atenção não é caracterizada como venda, pois não houve a troca da peça em si e sim o conserto que foi necessário para a peça já existe no carro funcionar).
Exemplo 3:
Um exemplo bem comum são as empresas da construção civil que são consideradas como não contribuinte, pois é necessário ter a inscrição estadual, pois precisam circular com material que é levado para obra (ativos, mercadorias que serão utilizadas, ferramentas).
Uma resposta a consulta muito clara sobre esse assunto, onde diz que é devido o recolhimento do Difal RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13156/2016, de 23 de Setembro de 2016.
O fisco paulista tem publicado diversas consultas a resposta que deixam bem claro que haverá o recolhimento do Difal caso a mercadoria fique e não retorno ao seu estado de origem RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 13254/2016, de 09 de Dezembro de 2016.
Exemplo 4:
Venda por conta e ordem
Vendedor Remetente: Está SP
Adquirente Original: Está SP
Destinatário não contribuinte: Está em MG
Neste caso como a mercadoria irá ficar no território Mineiro, deverá haver recolhimento do Difal conforme a partilha.
Uma outra observação, mesmo que o Adquirente e o Destinatário estiverem no mesmo estado (MG), deverá haver o recolhimento do Difal.
No caso de Venda por conta e ordem só não haverá recolhimento do Difal, caso as três empresas estejam no mesmo estado.
Existe uma consulta que trata desse assunto RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11906/2016, de 01 de Agosto de 2016.
Exemplo: 5
Mercadorias como Bonificação e Doação que sejam destinados a não contribuinte também deverão recolher Difal, visto que a mercadoria ficará no estado de destino e não haverá o retorno das mesmas.
Amostra grátis também poderá ser tributada pelo Difal, caso não tenha a Isenção quando é enviada em tamanho normal e não em amostra.
Então quando não aplicar o DIFAL:
Como teoria podemos considerar, toda mercadoria que não ficará no estabelecimento de destinado:
CFOP: 6.901, 6.905, 6.914, 6.915
Ou seja, toda remessa que haverá um retorno.
Mercadorias com Isenção e Base de Calculo reduzida.
No caso de mercadoria que tiver Isenção de ICMS, só poderá ser considerada se constar em Convênio, caso seja uma Isenção acobertada por legislação interna do estado não será considerado a Isenção da mercadoria.
Exemplo: Compro uma mercadoria MG que tem Isenção, porém não consta esse produto no Convênio 153/2015, o estado de SP irá aplicar 18% e o recolhimento fica 100% para SP do Difal.
Já para Base de Calculo reduzida não haverá recolhimento do Difal, quando a carga tributaria final for menor que a do remetente.
Exemplo: Compro MG 12%, porém em SP a base de calculo é reduzida com a carga tributaria final 7%, para este caso não tem o que haver Difal recolhido para estado de SP.
Esse assunto do DIFAL tem sido um problema e já começaram as Fiscalizações, vale lembrar que há duas fiscalizações que pode ocorrer, pois como é divido por partilha tanto o estado do Remetente pode fiscalizar, quanto o Fisco do Destinatário.
Zélia Santana/Fisco Alerta
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